Na matéria de prescrição e decadência, Caio Mário fala do tempo como aspecto relevante na aquisição de direitos, quando torna inatacável e inabalável a situação que o titular vem exercendo continuamente (prescrição aquisitiva), e na extinção de direitos, quando não exercido por certo período, em razão da inércia do titular (prescrição extintiva). E, finalmente, institui o requisito de validade de alguns direitos, que somente podem ser exercidos dentro de certo prazo, sob pena de perecerem (decadência ou caducidade). Chama-se prescrição aquisitiva ou usucapião a aquisição do direito real pelo decurso do tempo, e é instituída em favor daquele que tiver, com ânimo de dono, o exercício de fato das faculdades inerentes ao domínio, ou a outro direito real, relativamente a coisa móveis ou imóveis, por um período prefixado pelo legislador. Se o possuidor do imóvel for munido de título e inspirado em boa-fé, o prazo prescricional é mais curto (10 anos); se não for provido de título justo, a aquisição se fará a termo mais longo (15 anos), aliado o decurso do tempo, em qualquer caso, à continuidade e pacificidade da posse cum animo domini. Se for móvel a coisa, a aquisição se dará em cinco anos, na ausência de título, e em trem anos, com justo título e boa-fé. Diferentemente da prescrição aquisitiva, que atua como força criadora, a extintiva ou liberatória conduz à perda da pretensão pelo seu titular negligente, ao fim de certo lapso de tempo, e pode ser, em contraste com a primeira, encarada como força destrutiva. Para que se consume a prescrição é mister que o decurso do prazo esteja aliado à inatividade do sujeito, em face da violação de um direito subjetivo. A decadência ou caducidade é o perecimento do direito potestativo, em razão do seu não-exercício em um prazo predeterminado. Com a prescrição tem estes pontos de contato: é um efeito do tempo, aliado à falta de atuação do titular. Mas diferem em que a decadência é a perda do direito potestivo, pela falta de exercício