Prescrição e Decadência
Entende-se por prescrição a extinção de uma ação judicial possível, devido à inércia de seu titular durante um certo lapso de tempo. Já a decadência pode ser definida como a extinção do direito em si, pela inércia de seu titular, quando sua eficácia foi, de origem, subordinada à condição de seu exercício dentro de um prazo pré-fixado, tendo este se esgotado sem que tal exercício tivesse se verificado.
Em se tratando de fazer a distinção entre os dois institutos, são várias as tentativas de estudiosos do direito de encontrar a linha divisória entre as duas figuras. A verdade é que não é tarefa fácil obter-se um consenso acerca da delimitação entre prescrição e da decadência. Por mais que os autores discutam acerca dos critérios diferenciadores, pairam ainda várias dúvidas, pois os pontos propostos para a distinção dos dois são falíveis. Mesmo que a finalidade dos dois institutos seja igual, ambos possuem diferenças suficiente para que o modo de atuação e a produção dos efeitos sejam reconhecíveis, devendo-se, para isto, então, analisar-se caso a caso.
Todos os autores, seguem assim, o mesmo raciocínio que aponta que uma das características da prescrição é que a ação tenha nascido. Já no caso da decadência, o direito é extinto antes de tornar-se efetivo pelo exercício, impedindo, desse modo, o nascimento da ação.
Há ainda diferenças marcantes, como por exemplo: a decadência não é suspensa nem interrompida, e só é impedida pelo exercício do direito a ela submetido. A prescrição pode ser suspensa ou interrompida pelas causas expressamente previstas em lei. o prazo de decadência pode ser estabelecido por lei, ou vontade unilateral ou ainda bilateral, uma vez que se tem em vista o exercício do direito pelo seu titular;já o prazo da prescrição é fixado por lei para o exercício da ação que o protege; a decadência pressupõe ação