Prescrição e Decadência na Propriedade Industrial
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NA PROPRIEDADE INDUSTRIAL
Prescrição e decadência na propriedade industrial
Introdução
Tema de fundamental importância para a teoria geral do direito, a matéria sobre prescrição e decadência sempre foi muito discutida e controversa na doutrina e jurisprudência brasileiras. Esse fato se deu, principalmente, por falta de regras legais no Código Civil de 1916 que direcionassem a interpretação desses temas de forma clara e segura. A discussão girava, basicamente, em torno do que seria objeto de prazo prescricional e do que seria objeto de prazo decadencial. Como não poderia deixar de ser, esse debate teve reflexos em todas as áreas do direito, e dela não escaparam os direitos de propriedade industrial.
Modificações com relação ao tema sobrevieram com a entrada em vigor do novo Código Civil (Lei no 10.406/2002), fazendo-se necessário rever seus reflexos no que diz respeito aos direitos de propriedade industrial.
Preocupado em estabelecer regras menos ambíguas e controversas para a prescrição e decadência, o legislador dedicou o Título IV do Livro III da Parte Geral do novo Código Civil para tratar exclusivamente do tema “Prescrição e decadência”. O mencionado título se divide em dois capítulos, sendo o Capítulo I (arts. 189 a 206) dedicado exclusivamente à prescrição, e o Capítulo II (arts. 207 a
211), à decadência.
Com relação à prescrição, a nova lei determinou, em seu art. 189: “Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206”.
O art. 205 do novo Código Civil estabelece a regra geral dos prazos prescricionais, quando determina que “a prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor”. Na seqüência, o art. 206 estabelece prazos especiais, dos quais se destaca o prazo indicado no § 3o, inc. V, que estabelece um prazo prescricional de três anos para os casos de “pretensão de reparação