prescrição e decadencia
CDC: VÍCIO E FATO DO PRODUTO E DO SERVIÇO
José Carlos Maldonado de Carvalho
Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
SUMÁRIO: 1. Introdução. 2. Decadência e
Prescrição: distinção doutrinária. 3. Fato e
Vício do Produto e do Serviço. 4.
Decadência e prescrição no CDC. 5. Prazos decadenciais. 6. Prazos prescricionais. 7.
Causas impeditivas. 8. O direito em ação. 9.
Conclusão.
1. INTRODUÇÃO
O tema prescrição e decadência não aguça, à primeira vista, o interesse dogmático dos operadores do direito, em especial daqueles que se dedicam, com maior assiduidade, ao estudo da responsabilidade civil sob a ótica do Direito do Consumidor.
Contudo, a prática na aplicação diária desses institutos tem demonstrado que, apesar de algumas concordâncias, as divergências ganham a cada dia maior fôlego, multiplicando-se os trabalhos jurídicos que buscam, em última análise, encontrar soluções mais céleres para questões de maior complexidade que, diariamente, deságuam no Poder Judiciário.
Ainda que a parte inaugural aparentemente não demande elucubrações mais aprofundadas, aceso se mantém o facho da controvérsia doutrinária e jurisprudencial sobre o tema, razão pela qual se faz necessária, nesta parte introdutória, uma abordagem superficial desses institutos para a correta exposição e conclusão deste breve trabalho.
2
Daí, e com a vênia que se faz necessária, cuidando para não ser repetitivo, me autorizar reproduzir parte de textos de minha autoria já divulgados. 1
2.
DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO: DISTINÇÃO DOUTRINÁRIA
Expõe AGNELO AMORIM FILHO que, doutrinariamente, "o critério mais divulgado para se fazer a distinção entre os dois institutos é aquele segundo o qual a prescrição extingue a ação, e a decadência extingue o direito". 2
Entretanto, prossegue o professor paraibano, "tal critério, além de carecer de base científica, é absolutamente falho e inadequado, pois pretende fazer a