Prescrição e decadencia
10. Prescrição e decadência
a) Prescrição
O decurso do tempo tem grande influência na aquisição e extinção de direitos, cf. CARLOS ROBERTO GONÇALVES.
Existem duas espécies de prescrição:
1. extintiva
2. aquisitiva ou usucapião.
A prescrição extintiva está prevista na Parte Geral do Código Civil, ressaltando a força extintora do direito, enquanto que a prescrição aquisitiva foi tratada no capítulo referente ao direito das coisa, na referente aos modos de aquisição do domínio, dando ênfase à força geradora do direito.
Segundo CUNHA GONÇALVES, a prescrição é indispensável à estabilidade e consolidação dos direitos.
Para distinguir prescrição de decadência, o atual Código Civil optou pela seguinte fórmula: prazos de prescrição são, apenas e exclusivamente, os taxativamente discriminados na Parte Geral, nos arts. 205 (regra geral) e 206 (regras especiais), sendo de decadência todos os demais, estabelecidos como complemento de cada artigo que rege a matéria, tanto na Parte Geral como na Especial.
Enquanto a prescrição resulta exclusivamente da lei, a decadência pode resultar da lei, do contrato ou do testamento.
Conceito e requisitos:
De acordo com PONTES DE MIRANDA, a prescrição é uma exceção que alguém tem contra o que não exerceu, durante um lapso de tempo fixado na lei, sua pretensão ou ação.
CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA entende que a prescrição é modo pelo qual se extingue um direito (não apenas a ação) pela inércia do titular durante certo lapso de tempo.
Como a prescrição é instituto de direito material (e não processual), o Código Civil utilizou o termo “pretensão”, conceituando o que se entende por essa expressão no art. 189, que indica que a prescrição se inicia no momento em que há violação do