Prescrição penal
O direito penal brasileiro prevê duas espécies de prescrição: Da pretensão punitiva e da pretensão executória. A prescrição da punição punitiva é subdividida em quatro tipos de prescrição que são: abstrata, intercorrente, retroativa e a antecipada também chamada de virtual
O artigo 109 do Código Penal Brasileiro dispõe dos prazos prescricionais, com observância ao artigo 10 do Código Penal, ou seja, o dia do começo
O decurso do tempo faz com que o Estado perca o direito de punir, no que diz respeito à pretensão do Poder Judiciário julgar a lide e aplicar a sanção abstrata. Pena abstrata é a cominada no preceito secundário da norma incriminadora. Esse tipo de prescrição ocorre antes da sentença final transitar em julgado e regula-se pela pena privativa de liberdade cominada para o delito. Com ela, fica extinta a própria pretensão do Estado de obter uma decisão a respeito do fato apontado como criminoso. Essa espécie de prescrição é equiparada à declaração da inocência, para efeitos penais.
Segundo Damásio de Jesus, a prescrição retroativa, (artigo 110 do CP) tem por fundamento o princípio da pena justa. Deve reger os períodos prescricionais entre a consumação do delito e a publicação da sentença condenatória. Dessa forma, difere-se da prescrição abstrata, pois nesta a contagem do prazo prescricional dá-se com base na pena máxima privativa de liberdade prevista no tipo penal e na prescrição retroativa a prescrição é calculada com base na pena aplicada na sentença penal condenatória com trânsito em julgado para o Ministério Público ou para o querelante, fazendo-se uma contagem para trás.
Para que haja a prescrição da pretensão intercorrente é imprescindível a inocorrência de prescrição abstrata e da retroativa, existindo uma sentença condenatória e trânsito em julgado para a acusação ou improvimento de recurso. O prazo prescricional será aplicado com base na pena aplicada, e não na pena máxima cominada ao crime.
Também chamada de prescrição da