prescrição penal
A prescrição é a perda do direito de punir do Estado em virtude do decurso do tempo. Os prazos prescricionais aplicáveis às condutas definidas como crime no Brasil estão previstos no art. 109 do Código Penal.
A prescrição pode se dar tanto antes quanto após o trânsito em julgado da sentença penal. Da mesma forma, a prescrição pode atingir tanto a pretensão punitiva quanto a pretensão executória do Estado. Classificaremos, portanto, as formas de prescrição, como forma de facilitar a compreensão acerca do tema.
ESPÉCIES DE PRESCRIÇÃO E CONTAGEM DE PRAZOS
A prescrição pode ter como base a pena "in abstrato" ou a pena "in concreto". A pena "in abstrato" é aquela prevista no preceito dos tipos de crimes , mediante determinação de marcos mínimos e máximos da pena prevista . Já a pena "in concreto" diz respeito àquela efetivamente aplicada a um condenado num caso específico.
Conforme a prescrição tenha por base a pena "in abstrato" ou "in concreto" estar-se-á tratando da "prescrição da pretensão punitiva" ou da "prescrição da pretensão executória". Abordaremos as espécies principais de prescrição, a saber:
I) PRESCRIÇÃO ANTES DE TRANSITAR EM JULGADO A SENTENÇA
a)Prescrição da Pretensão Punitiva – aquela contada pelo máximo da pena abstratamente cominada, mediante cotejo com a tabela instituída pelo artigo 109, CP. Essa prescrição é contada enquanto não há sentença condenatória. Para o seu cálculo basta identificar a pena máxima cominada ‘in abstrato” no respectivo tipo penal e verificar em que inciso do artigo 109, CP ela se encaixa, descobrindo-se assim o lapso prescricional. A prescrição da pretensão punitiva diz respeito ao tempo que o Estado tem para a apuração criminal de cada delito, analisá-lo e proferir a sentença. Aqui a pena é “in abstrato “ porque ainda não há sentença individualizando a pena.
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