Prescrição no Direito Tributário
TEMA:
PRESCRIÇÃO NA HIPÓTESE DE REPETIÇÃO E COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO
EQUIPE:
ARIBALDO PEREIRA DA SILVA
REGICLECIO AZEVEDO SANTOS
FERNANDO RIBEIRO DE ALMEIDA
CARLOS SOUZA JUNIOR
ADEMIR DO DESTERRO
FACILITADOR: CÉLIO DE OLIVEIRA CRUZ
AGOSTO / 2008
TEMA: PRESCRIÇÃO NA HIPÓTESE DE REPETIÇÃO E COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO.
1. Introdução
A prescrição como a decadência tributárias, nos termos do artigo 156, Inciso V do CTN- Código Tributário Nacional, ensejam a extinção do crédito tributário. No caso da decadência tributária é incontroverso que alcança a obrigação tributária, atingindo o direito em si de modo que mais nada pode pretender a Fazenda Pública após sua ocorrência. No caso da prescrição tributária, impede-se ao Fisco aplicar qualquer medida que redunde na exigibilidade do crédito tributário.
Discussões à parte, a distinção clássica entre os institutos da decadência e prescrição, é que se alude à decadência o perecimento do direito, em razão de seu não-exercício durante um prazo determinado, e, à prescrição, o desaparecimento da ação ou pretensão que protege o direito, em decorrência da inatividade de seu titular ao longo de certo nexo temporal. Nesta tese, estaríamos levados a afirmar que, em ocorrendo a prescrição tributária, o crédito tributário não estaria extinto, permanecendo intacto, por alcançar ela apenas a ação de cobrança, como se fosse ele uma mera obrigação natural, a exemplo de uma dívida de jogo.
Nesse sentido, sendo o objeto de extinção da prescrição apenas a ação ou a pretensão, se fosse quitado um crédito tributário alcançado pela prescrição, ou seja, prescrito, não se poderia requerer sua repetição, pois o direito ainda existia quando do seu pagamento, estando extinta apenas a ação de sua cobrança, nos termos do