Prescrição - Direito Privado
Trabalho de Direto Privado II
Aluno: Pedro Ivo Pereira Xavier de Souza
1º - O que se entende por prescrição?
R- A prescrição é a perda de uma ação atribuída a um direito e toda sua capacidade defensiva em conseqüência do não-uso dela durante um determinado espaço de tempo. Suas características são: a inércia do titular, o lapso temporal fixado em lei e a perda da ação.
Ela pode ser por suspensa (vide art. 197, do CC) ou interrompida (vide art. 202, do CC).
2º - O que se entende por decadência?
R - A decadência, de forma geral atinge o próprio direito, ou seja, é a extinção do direito pela inação de seu titular que deixa escoar o prazo legal, ou voluntariamente fixado para seu exercício.
3º - Qual a espécie de prescrição tratada na parte geral do código civil?
R - Extintiva ou Aquisitiva
4º - O que justifica a existência do instituto prescrição?
R -1 - A ação destruidora do tempo; 2 - O castigo à negligência; 3 - A presunção de abandono ou renúncia , sugerido por Carvalho Mendonça; 4 - A presunção da extinção do direito; 5 - A proteção ao devedor; 6 - A diminuição do número de demandas; 7 - O interesse social pela estabilidade das relações jurídicas.
5º - De que maneira é possível distinguir a prescrição da decadência?
R - Prescrição é a perda do direito de pretensão pelo decurso do tempo. (art. 189 CC), já a decadência é a perda do direito em si, em razão do seu titular não exercê-lo dentro do prazo estipulado em lei ou convenção.
6º - Nosso ordenamento admite a renúncia da prescrição?
R - Art. 191 CC. “A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.”
7º - Quais as formas de renúncia da prescrição admitida pela nossa legislação?
R - Expressa ou Tácita
8º - Podem os prazos prescricionais sofrer alterações