Prescrição, decadência e prova
Assim o Código Civil brasileiro regulamentou a extintiva na parte geral, dando ênfase a força extintora do direito. No direito das coisas, na parte referente aos modos de aquisição do domínio, tratou da prescrição aquisitiva, em que predomina a força geradora. E para distinção de prescrição e decadência, o novo Código Civil optou por, taxar exclusivamente os prazo de prescrição na parte geral, nos art. 205 e 206, e a decadência nos demais.
Será destacado os tipos de prova, que é o meio de que o interessado se vale para demonstrar a existência de um negocio jurídico. Portando este trabalho abordará a respeito da prescrição, da decadência, e da prova, onde está regulamentada no Código Civil Brasileiro.
- Prescrição Prescrição é a perda da pretensão do titular do direito violado, conforme o art. 189 do Código Civil. Podemos ver que o prescreve, é a possibilidade de se propor uma ação que garanta o direito pertencente à pessoa, e não o próprio direito; ela pode tê-lo eternamente, ”embora perca ele sua ineficácia por não mais ter elementos de defesa”, mas não terá mais possibilidade de reclamá-lo. Os requisitos para ocorrer a prescrição é a inercia do titular do direito e o transcurso do tempo fixado em lei. Havendo a inercia do titular do direito, fica demonstrado o desinteresse, razão pela a qual não merece proteção legal, ou seja extingue a possibilidade do titular de reclamar o seu direito. No sentido de prazos nos casos omissos as regras está no art. 205 do CC: "A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor", em vários casos a lei é expressa com relação ao inicio do curso do prazo. Para alguns doutrinadores a prescrição seria um castigo para o inerte, ou por que