Prescrição da administração pública
A prescrição é a extinção do direito de ação como conseqüência da inércia do seu titular pelo decurso de um determinado período de tempo. Isso se justifica pelo fato do tempo exercer grande influência nas relações jurídicas, visto que o direito não é imutável, mas acompanha a e se sustenta na realidade empírica. Assim, essa seria uma maneira de se buscar garantir uma maior estabilidade das relações jurídicas, com base no princípio da segurança jurídica. Quando referente à Administração Pública, a prescrição pode ser analisada sob duas perspectivas distintas: a da Administração Pública em relação ao administrado, que se refere à perda do prazo para que a Administração aplique penalidades administrativas ou reveja seus próprios atos; e a do administrado em relação à Administração, nesse caso sendo a perda do prazo de que goza o administrado para recorrer a alguma decisão administrativa.
Entretanto há uma impropriedade terminológica no que se refere à denominação de prescrição administrativa à perda pela Administração do direito da revisão de seus atos pelo decurso do tempo. Isso decorre do fato de que, apoiado pelo princípio da autotutela, a Administração pode, diferentemente do particular, rever os seus próprios atos administrativos _ seja por vícios de ilegalidade, seja por motivos de conveniência e oportunidade _ sem necessitar consultar o poder judiciário, nem ingressar uma ação processual. Sendo a prescrição a extinção do direito de ação em razão da inércia do seu titular pelo decurso do tempo, o termo “prescrição” não se configura como o ideal nesse caso, visto que o que se extingue não é o direito de ação _ considerando a posição privilegiada da Administração frente ao particular citada, que a possibilita rever os seus próprios atos _ mas o próprio direito. Portanto o instituto mais adequado seria o da decadência, que se refere propriamente à extinção do direito pela inação de seu titular no decurso