prescriçao e decadencia
CONCEITO
Prescrição (arts 189 a 196 do Código Civil) e decadência são institutos distintos, de uso constante no direito, mas que podem ser confundidos devido a sua similaridade. Enquanto a prescrição é a perda da pretensão de reivindicar determinado direito ( ou cumprir obrigação) através de instituição de processo, a decadência é a perda do direito em si, por não ter sido exercido dentro de determinado prazo.
Pode-se distinguir no direito, denominação reservada pelo Código Civil, duas espécies de prescrição, a simplesmente denominada prescrição sem qualquer qualificativo, para extintiva das ações e para a aquisitiva de propriedade, o Código usa a denominação de usucapião.
" É assim que a prescrição extintiva ou liberatória tem por objeto as ações , estendendo-se, por isso, a sua aplicação a todos os departamentos do direito civil e comercial ; tem, como condições elementares , a inércia e o tempo; e é seu efeito extinguir as ações. Ao passo que a prescrição aquisitiva, ou usucapião, tem por objeto a propriedade, circunscrevendo-se ao direito das coisas, na esfera restritamente civil, sem projeção ao comercial; tem ,como condições elementares, a posse e o tempo, acompanhadas de justo título e boa-fé, quando ordinária, e é seu efeito a aquisição do domínio".(Antônio Luiz da Câmara Leal,in " Teoria Geral da prescrição)
O tempo é elemento substancial numa e noutra espécie de prescrição, mas podemos enumerar quatro outros requisitos indispensáveis:
Existência de uma ação exercitável (actio nata );
Inércia do titular da ação em exercê-la;
Continuidade dessa inércia por certo lapso de tempo;
Ausência de algum fato que impeça, suspenda ou interrompa curso prescricional.
Na Decadência extingue-se o direito potestativo (revestido de poder, condição que torna a execução contratual dependente duma convenção que se acha
subordinada à vontade ou ao arbítrio de uma ou outra das partes). O direito é outorgado para ser exercido