Prescriçao e decadencia
Prescrição: é a extinção de uma ação ajuizável, em virtude da inércia de seu titular durante um certo lapso de tempo, na ausência de causas preclusivas de seu curso; Pontes de Miranda pontifica que a prescrição seria uma exceção que alguém tem contra o que não exerceu, durante um lapso de tempo fixado em norma, sua pretensão ou ação; o que a caracteriza é que ela visa extinguir uma ação, mas não o direito propriamente dito.
Requisitos da prescrição: existência de uma ação exercitável; inércia do titular da ação pelo seu não exercício; continuidade dessa inércia durante um certo lapso de tempo; ausência de algum fato ou ato a que a lei confere eficácia impeditiva, suspensiva ou interruptiva de curso prescricional, que é seu fator neutralizante.
Causas interruptivas: são as que inutilizam a prescrição iniciada, de modo que o seu prazo recomeça a correr da data do ato que a interrompeu ou do último do processo que a interromper, como: a) cessação da violação do direito; b) reconhecimento do direito pelo devedor; c) ato do titular reclamando seu direito; quanto a seus efeitos, o princípio é de que ela aproveita tão-somente a quem a promove, prejudicando aquele contra quem se processa.
Causas impeditivas: são as circunstâncias que impedem que seu curso inicie; estão arroladas nos arts. 168, I a IV, 169, I, e 170, I e II do CC, que se fundam no status da pessoa individual ou familiar, atendendo as razões de confiança, amizade e motivos de ordem moral.
Causas suspensivas: são as que paralisam temporariamente o seu curso; superado o fato suspensivo, a prescrição continua a correr, computado o tempo decorrido antes dele; são as mencionadas nos arts. 169, II e III, e170, III, do CC, ante a situação especial em que se encontram o titular e o