Prescricao penal
O Direito Penal brasileiro é matéria de rica instrução, com dispositivos relativos ao direito de punir do Estado que prevêem a modificação e ressocialização do agente que cometeu ato ilícito. Este trabalho em especial, tratará de um dos assuntos mais interessantes relativos ao Direito Penal, a prescrição da punibilidade. Esse instituto nos revela a falibilidade do sistema Estatal que pelo decurso do tempo fica impedido de fazer o seu papel, não abrindo mão do seu direito de punir, contudo, sendo obrigado a abdicar deste direito. Estudaremos com cautela e investigação indutiva, observando postulados ricos em informações para todos os operadores do Direito Penal.
1.0 A PRESCRIÇÃO PENAL O Estado pode renunciar ao seu exclusivo ius puniendi quando concede, por exemplo, anistia, a graça e o indulto. Nessas hipóteses, embora podendo levar a efeito o seu direito de punir, o Estado abre mão, ao contrário do que ocorre com a prescrição, quando, mesmo querendo, não poderá exercê-lo. A prescrição é uma das situações em que o Estado, em virtude do decurso de certo espaço de tempo, perde seu ius puniendi (ou seja, direito de punir). É o instituto jurídico mediante o qual o Estado, por não ter tido capacidade de fazer valer o seu direito de punir em determinado espaço de tempo previsto pela lei, faz com que ocorra a extinção da punibilidade. Segundo Damásio de Jesus: “A prescrição em face de nossa legislação penal, tem tríplice fundamento: 1º o decurso do tempo (teoria do esquecimento do fato); 2º a correção do condenado; e 3º a negligência da autoridade.”(Jesus, Damásio E. de. Prescrição Penal, p. 22). A prescrição é tema de discussões quanto à natureza jurídica se é de cunho material (penal), processual (processual penal) ou mista. Sobre isso César Roberto Bitencourt aduz: “para o ordenamento jurídico brasileiro, contudo, é instituto de direito material,