Prescri O E Decad Ncia No Direito Administrativo
A prescrição e a decadência são instrumentos do princípio da segurança jurídica que visam à limitação no tempo do exercício de um direito ou de uma pretensão com a finalidade de contribuir com a pacificação social, razão da existência do próprio direito1. A prescrição é regra geral em todos os campos do direito, sendo a imprescritibilidade a exceção, dependendo, por tal excepcionalidade, de norma expressa, conforme entendimento doutrinário majoritário e jurisprudencial.
Segundo DI PIETRO (2001)2 a prescrição administrativa pode ser conceituada sob duas óticas: a da Administração Pública em relação ao administrado e deste em relação à Administração. Na primeira, é a perda do prazo para que a Administração reveja os próprios atos ou para que aplique penalidades administrativas, de outro, é a perda do prazo de que goza o particular para recorrer de decisão administrativa.
A prescrição3 é a extinção do direito de ação em razão da inércia do seu titular pelo decurso de determinado lapso temporal (CF: art. 7º, XXIX; CC: arts. 191 a 206, 880, 882, 1.223; CPC: arts. 219 e 617). No Direito Administrativo é a perda da pretensão da Administração de invalidar os seus atos ou à perda do direito do administrado de recorrer administrativamente, pelo decurso do tempo, aplica-se a decadência e não a praescriptio temporis.
No caso em que procura a Administração se ressarcir de prejuízo causado por ilícito, inexiste a prescrição, eis que o legislador constituinte criou uma exceção à regra da prescritibilidade. Quando não houver dano, parece que o prazo de 5 anos seria o mais acertado com a ótica dos princípios da segurança jurídica e da indisponibilidade do interesse público.
A obrigação constitucional que têm as Cortes de Contas de acordo com o art. 71, III, se configura como ato complexo, porquanto é fruto da conjugação das vontades de diversos órgãos.
A decadência é a perda de um direito, pelo fato de seu titular não exercê-lo