Prerrogativas da classe contábil
As atividades contábeis não podem ser exercidas por quem não é habilitado junto ao Conselho Regional de Contabilidade do Estado onde o serviço será prestado. Esta exigência está posta em vários diplomas legais, a exemplo do Regulamento Geral dos Conselhos de Contabilidade quando determina que o exercício de qualquer atividade que exija a aplicação de conhecimentos de natureza contábil constitui prerrogativa dos Contadores e dos Técnicos em Contabilidade em situação regular perante o CRC da respectiva jurisdição, observadas as especificações e as discriminações estabelecidas em resolução do CFC. Exercício profissional para o citado regulamento é a execução das tarefas especificadas em resolução própria, independentemente de exigência de assinatura do contabilista para quaisquer fins legais. Com referência às atribuições privativas dos contabilistas, a Resolução CFC 560/83, dentre outros pontos, estabelece que o exercício das atividades compreendidas na Contabilidade, considerada esta na sua plena amplitude e condição de Ciência Aplicada, constitui prerrogativa, sem exceção, dos contadores e dos técnicos em contabilidade legalmente habilitados, ressalvadas as atribuições privativas dos contadores, que são àquelas previstas no § 1º. do artigo 3º. da citada resolução.
Esta mesma resolução, no que pese mais de duas décadas de sua edição, estando em alguns pontos defasada na realidade atual, além do excesso de detalhamento, continua em vigor. Este diploma legal, Resolução CFC 560/83, que dispõe sobre as prerrogativas profissionais de que trata o artigo 25 do Decreto-Lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946, estabelece que
São atribuições privativas dos profissionais da contabilidade:
1) avaliação de acervos patrimoniais e verificação de haveres e obrigações, para quaisquer finalidades, inclusive de natureza fiscal;
2) avaliação dos fundos de comércio;
3) apuração do valor patrimonial de participações, quotas