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É inegável que os princípios gerais do direito não somente servem de orientação ao juiz, no momento de proferir a sua decisão, mas também constituem um limite ao seu arbítrio, garantindo que a decisão não está em desacordo com o espírito do ordenamento jurídico, e que suas resoluções não violam a consciência social (http://www.coladaweb.com/direito/principios-gerais-do-direito )
III – CULTURALISMO JURÍDICO
1. Considerações gerais
O culturalismo jurídico concebe o direito como um objeto criado pelo homem, dotado de um sentido de conteúdo valorativo, pertencente ao campo da cultura. Cultura é tudo que o homem acrescenta às coisas, com a intenção de aperfeiçoá-las. É a natureza transformada ou ordenada pela pessoa humana. O culturalismo jurídico enfatiza os valores do direito, sendo que alguns desses valores assumem maior importância sob o influxo de conteúdos ideológicos, de acordo com a problemática social de cada tempo e lugar
O tridimensionalismo jurídico
Segundo Miguel Reale, a estrutura do direito é tridimensional, visto como elemento normativo, que disciplina os comportamentos individuais e coletivos, pressupondo sempre uma situação de fato, referida a determinados valores. O direito é a integração entre fato, valor e norma, que estão em constante atração polar, não havendo como separar o fato da conduta, nem o valor ou finalidade a que a conduta está relacionada, nem a norma que incide sobre ela.