Preliminar em Defesa Prévia - Processo Disciplinar - OAB
SECÇÃO DO ESTADO -------
SUBSECÇÃO DE ----------
Processo Disciplinar n°: ------
Representante: OAB SUBSECÇÃO DE --- CIDADE-----
Representada: -----------
Objeto: PETIÇÃO
O Defensor Dativo da Representada, nomeado pela Portaria n° -------, desta Subsecção, vem, perante Vossa Excelência, manifestar-se e o faz nos seguintes termos:
PRELIMINARMENTE Urge destacar que não foram esgotados todos os meios possíveis de localização da representada.
Gize-se que a citação por edital constitui-se em medida excepcional, somente viável depois de efetuadas todas as diligências possíveis para a localização da representada.
No caso em tela, a representada é profissional atuante na comarca de --------, tendo processo em tramite, bem como continua a distribuir iniciais e promover defesas, portanto, não está a ocultar-se para não responder a lide.
Neste sentido, é a intelecção do CFOAB:
Recurso que suscita temas relativos aos predicamentos constitucionais dos litigantes, ou representados. Conhecimento. A citação é ato que se deve praticar "in faciem", somente se justificando o recurso ao edital depois de esgotados todos os meios fornecidos pelo processo para a sua realização pessoal. E esse ato de impulso precisa ser explicitamente determinado pelo relator, para ser praticado. Os atos de comunicação processual, especialmente os que se referem a designação de sessão de julgamento, devem ter a antecedência mínima de 15 dias (cf. artigo 53, parág. 2º, do CED). Mas a prescrição (especialmente a prescrição "in abstracto", a única contemplada pelo nosso Estatuto) é prejudicial, devendo ser pronunciada antes e acima de qualquer "error in procedendo". Fatos ocorridos nos idos da década de 80, oficializado o conhecimento da OAB em março e abril de 1987, através de representações. A notificação e apresentação de defesa interrompe o fluxo prescricional, não se podendo entender que novos