Preliminar de Ilegitimidade Passiva - agente público - responsabilidade objetiva do Estado
A ilegitimidade do contestante está facilmente demonstrada na medida em que se observa que o Autor é servidor público municipal e está a deduzir pretensão indenizatória pautada em suposto dano moral decorrente de um alegado assédio moral sofrido no âmbito do seu local de trabalho supostamente praticado pelo seu superior hierárquico, ora Réu, que é agente político investido em cargo público de natureza política de livre nomeação – Secretário Municipal de Obras e Infraestrutura –, de tal forma que todos os seus atos, inclusive os de gestão e de direção/chefia, são atos essencialmente administrativos imputáveis/atribuíveis tão somente à pessoa jurídica que representa, ou seja, seus atos, em verdade, são atos do Município, pessoa jurídica de direito público a quem se atribuem os atos praticados por todos os seus agentes devida e legitimamente investidos. O Autor alega em sua exordial que “tem sofrido uma série de constrangimentos por parte do requerido o qual assumiu cargo de Secretário de Obras e Infraestrutura do Município e, desde então, vem assediando o Autor com palavras agressivas, injúrias e humilhações”.
Ora, se tudo que diz o Autor for realmente verdade e se realmente restar comprovado que, de fato, os tais atos de “assédio moral” foram contra si praticados pelo Secretário Municipal (ou por qualquer outro agente/servidor imediatamente superior ao Autor), a pretensão reparatória que entender devida deverá ser deduzida em face da pessoa jurídica a quem está vinculado o causador do dano, ou seja, do Município que, nos termos da Constituição Federal artigo 37, §6º, responderá pelos danos causados pelos seus agentes, de