Pregão eletrônico: inovação como diferencial
O pregão eletrônico, modalidade de licitação advinda da Lei 10.520 de 1993, surgiu com o advento da tecnologia e com a necessidade de inovação nas atividades administrativas. Ao longo do tempo e em razão de suas características de economia, ampla divulgação e publicidade, celeridade, desburocratização e eficiência na contratação, alcançou cada vez mais prestígio e adquiriu, significativamente, maior espaço nos ambientes de negociação da Administração Pública. Neste sentido, o Decreto 5.450 de 2005, que instituiu a obrigatoriedade da adoção do pregão nas contratações de bens e serviços comuns, foi fundamental para a consolidação do pregão eletrônico no cenário nacional.
É importante destacar que a modernidade trazida pelo pregão eletrônico revolucionou todo o procedimento licitatório brasileiro e trouxe inúmeras vantagens claramente percebidas pelos usuários.
O aumento da competitividade é facilmente observado pelo fato de que, em ambiente virtual, um maior número de interessados poderá enviar suas propostas e participar do processo de licitação, já que o deslocamento físico não se faz necessário.
A maior agilidade nas contratações e a ampla divulgação e publicidade geram economia tanto para o Governo, no que diz respeito a custos menores nas compras, quanto para a iniciativa privada, em virtude do encorajamento de um maior número de competidores em atuar no processo de licitação.
Vale ressaltar também que uma das principais vantagens do pregão eletrônico é a transparência na gestão dos contratos administrativos, uma vez que qualquer interessado pode acessar a internet e participar das atividades licitatórias ou apenas analisar os termos principais das negociações realizadas.
Portanto, é possível concluir que o pregão eletrônico é dotado de incontáveis vantagens, as quais representam grande evolução no processo de licitação. O Poder Público está correto na decisão de priorizar a inovação, ao introduzir a