Preferências e Privilégios Creditórios
1. NOÇÕES INTRODUTÓRIAS Na máxima doutrinária, inspirada na legislação francesa, o patrimônio do devedor é a garantia comum de seus credores. Todavia, nem sempre os ativos do devedor conseguem suportar todo o seu passivo, sendo necessária a declaração judicial de sua condição de insolvente, procedimento dos mais tormentosos na prática judiciária brasileira. Nesse processo, regulado pelos arts. 748 a 786-A do CPC, a declaração de insolvência produz o vencimento antecipado das suas dívidas; a arrecadação de todos os seus bens suscetíveis de penhora, quer os atuais, quer os adquiridos no curso do processo; e a execução por concurso universal dos seus credores (art. 751, I, II e III). Como já se parte do pressuposto de que as dívidas excedem à importância dos bens do devedor, é certo que alguém cairá em prejuízo, com o inadimplemento definitivo de obrigações que tinha em relação ao insolvente. 2. ESCLARECIMENTOS TERMINOLÓGICOS Antes de enfrentar as preferências e privilégios creditórios, é preciso fazer alguns esclarecimentos de cunho terminológico. A expressão “garantia”, como ação ou efeito de garantir, tem, do ponto de vista jurídico, a concepção de reforço ou proteção, de caráter pessoal ou real, de que se vale o credor, acessoriamente, para aumentar a possibilidade de cumprimento do negócio jurídico principal. Já a noção de “privilégio” envolve a idéia de um beneficio especial ou prerrogativa concedida a alguém (ou a alguma relação jurídica), como uma exceção em relação às demais pessoas (ou relações jurídicas). Por fim, a idéia de “preferência” traz, consigo, a convicção de que algo deve ser feito ou considerado antes de outro.
3. CONCURSO DE CREDORES Havendo declaração de insolvência, todas as dívidas considerar-se-ão vencidas, pelo que devem ser reunidas, juntamente com todo o patrimônio do devedor, para que seja verificado o que deve ser quitado em primeiro lugar. Não havendo