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LEI Nº 10.260, DE 12 DE JULHO DE 2001
Dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino Superior e dá outras providências.
(Alterada pela LEI No 10.846/12.03.2004, LEI Nº 11.482 / 31.05.2007, LEI Nº 11.552 / 19.11.2007, LEI Nº 11.941/27.05.2009, LEI Nº 12.202/14.01.2010 já inseridas no texto) O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR (FIES)
Art. 1o Fica instituído, nos termos desta Lei, o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES, de natureza contábil, destinado à concessão de financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação, de acordo com regulamentação própria. (Redação da LEI Nº 12.202/14.01.2010)
(Redação anterior) - Art. 1o Fica instituído, nos termos desta Lei, o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES), de natureza contábil, destinado à concessão de financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores não gratuitos e com avaliação positiva, de acordo com regulamentação própria, nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação (MEC).
§ 1o O financiamento de que trata o caput poderá, na forma do regulamento, ser oferecido a alunos da educação profissional técnica de nível médio, bem como aos estudantes matriculados em programas de mestrado e doutorado com avaliação positiva, desde que haja disponibilidade de recursos, observada a prioridade no atendimento aos alunos dos cursos de graduação. (Redação da LEI Nº 12.202/14.01.2010)
(Redação anterior) - § 1o O financiamento de que trata o caput deste artigo poderá ser oferecido aos estudantes matriculados em programas de mestrado e