preceitos fundamentais da Constituição
1.INTRODUÇÃO
Este estudo tem por finalidade realizar uma breve análise da proteção aos preceitos fundamentais contidos na Constituição, dos instrumentos hábeis a coibir a sua violação e a consequente formação jurisprudencial no Supremo Tribunal Federal, partindo-se da proteção que lhe é conferida.
2.DESENVOLVIMENTO
2.1. ABRANGÊNCIA CONCEITUAL DE PRECEITO FUNDAMENTAL
A expressão preceito fundamental constitui um conceito jurídico indeterminado, pois nem a Constituição, nem as leis infraconstitucionais preocuparam-se em conceituá-la. Coube, dessa forma, à doutrina e a jurisprudência a formação de sua definição.
Certo é que preceito fundamental não corresponde a todo e qualquer preceito inserido na Constituição da República. Tem-se que ele está relacionado ao conjunto de normas que merecem proteção em razão do seu caráter estruturante ao Estado Democrático de Direito.
Disto isto, nos dizeres do Ministro do STF Luís Roberto Barroso “existe um conjunto de normas que inegavelmente devem ser abrigadas no domínio de preceitos fundamentais”, entre as quais se deve inserir os fundamentos e objetivos da República, as decisões políticas fundamentais (art. 1º ao 4º da CRFB/88), os direitos fundamentais, as normas que abrigam as cláusulas pétreas(art. 60,§4º da CRFB) ou delas decorrem diretamente, e, por fim, os princípios constitucionais sensíveis previstos no art. 34, VII da Constituição.
Nesse sentido pode-se conceituar a referida expressão como sendo o conjunto de disposições constitucionais que versam sobre a estrutura básica do Estado, o catálogo de direitos fundamentais e os denominados princípios sensíveis.
A abrangência dos preceitos fundamentais não contém um rol exaustivo, de modo que as situações reais e postas a julgamento no STF permitirão que outros conteúdos sejam inseridos no rol dos preceitos, dada a sua devida importância.
2.2. DA VIOLAÇÃO DOS PRECEITOS FUNDAMENTAIS À