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Para José Joaquim Gomes Canotilho, desdobra o princípio da proporcionalidade no princípio de adequação de meio, da necessidade e da proporcionalidade em sentido estrito. Pelo princípio da necessidade tem o cidadão direito a menor desvantagem possível, onde o legislador deve adotar a medida eficaz menos restritiva de direito. Já pelo princípio da proporcionalidade em sentido estrito examina-se o “resultado obtido com a intervenção é proporcional a carga coativa da mesma” ou em outras palavras se o meio utilizado é ou não desproporcionado em relação ao fim.
Entre nós a relevância da proporcionalidade no exame da constitucionalidade das leis limitativas é destacada por Gilmar Ferreira Mendes, para o qual na imposição de restrições de direito há de se atender á proporcionalidade. É bem verdade que em nossa constituição não há norma explicita com a da Constituição portuguesa. Mas como é sabido, no Preambulo explicitam-se s princípios e valores que presidem o sistema constitucional brasileiro na busca da institucionalização de um Estado Democrático de Direito. Dentre estes, cabe destacar os valores supremos da liberdade e da justiça.
Ao integrar o conjunto de valores consagrados no Preambulo constitucional, vem a justiça a ser princípio que se “projeta sobre os preceitos e sobre os restantes setores do ordenamento”, como afirma Jorge Miranda. Por isto é que poderá haver inconstitucionalidade de norma violada de princípio constante do preambulo, pois é “princípio consignado na constituição”. O princípio da proporcionalidade defluiu do conjunto dos princípios e direitos fundamentais explicitados na Constituição a começa pelo princípio da dignidade da pessoa humana, esse mesmo princípio também emana a proibição de penas cruéis e da determinação da individualização da pena, que importa no primeiro momento em uma individualização da pena, que importa, no primeiro momento, em uma individualização legislativa de acordo com a