Pre-Projeto
Estabelece regras para as relações de consumo nos serviços de colocação profissional no mercado de trabalho, de assessoria e consultoria em recursos humanos e similares, para coibir oferta enganosa e prática abusiva no Estado de São Paulo.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA:
Artigo 1º - Os serviços de assessoria e de consultoria em recursos humanos, de seleção, recrutamento, colocação e recolocação profissional, de agências de emprego e similares no Estado de São Paulo, quando prestados a consumidor em busca de emprego ou oportunidade de trabalho, serão pagos quando concretizada a efetiva colocação profissional deste consumidor, mediante contratação comprovadamente intermediada pela prestadora do serviço.
§1º - É proibido exigir do consumidor de que trata o “caput” o pagamento prévio de qualquer valor a título de:
1. cadastramento;
2. divulgação de currículo e dados pessoais por quaisquer meios;
3. intermediação e agenciamento de qualquer tipo;
4. serviços de psicólogos, treinamento, palestras, simulações de entrevistas e outros similares. §2º - O pagamento mencionado no “caput” deve estar expressamente previsto no contrato assinado pelo consumidor, tendo como limite máximo o valor de 20% (vinte por cento) da remuneração referente ao primeiro pagamento efetivado como contrapartida da contratação intermediada pela prestadora de serviço.
Artigo 2º - Incumbe às prestadoras dos serviços de que trata esta lei: I - entregar ao consumidor a tabela atualizada contendo a discriminação dos serviços prestados, com os preços cobrados para cada um deles;
II - especificar nos contratos, de forma clara, ostensiva e com caracteres destacados:
a) o preço do serviço prestado;
b) a forma do pagamento;
c) os valores que serão pagos pelo consumidor e pela contratada no caso de desistência ou outras formas de cancelamento ou descumprimento do contrato;
d) os valores devidos, em caso de êxito