pre projeto
O art. 102, §2º, da Constituição da República e o art. 28, parágrafo único, da Lei n. 9.868/1999 preveem que as decisões declaratórias de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade têm eficácia erga omnes. O efeito vinculante foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela Emenda Constitucional n. 3/1993. Muito se discute quais as suas verdadeiras implicações no âmbito das decisões tomadas em sede de controle de constitucionalidade.
O efeito vinculante significa algo diverso. Em resumo, ele é um plus em relação à eficácia erga omnes e significa a obrigatoriedade da Administração Pública e dos órgãos do Poder Judiciário, excluindo o Supremo Tribunal Federal, de submeter-se à decisão proferida na ação direta.
FALTOU A APLICAÇÃO
02 – A carta testemunhável é um recurso infraconstitucional. Diante dessa afirmação, responda: a) Qual o prazo? b) Qual forma de interposição; c) Implicitamente há aplicação de algum princípio constitucional? Explique a possibilidade e o fundamento jurídico.
a) 48 horas seguintes ao despacho que denegar o recurso.
b) A carta testemunhável será requerida ao escrivão, ou ao secretário do tribunal, conforme o caso, indicando o requerente as peças do processo que deverão ser trasladadas.
c)
03 – João interpõe Recurso Extraordinário perante o Tribunal Regional Federal, o Desembargador Presidente nega seguimento ao recurso e seu defensor foi intimado da decisão. Neste caso: João poderá interpor algum recurso? Explique e fundamente, inclusive indicando os pressupostos processuais.
Da decisão que denegar seguimento ao recurso extraordinário, excepcionando o art. 639,I do CPP, caberá agravo de instrumento dentro do prazo de 05 dias endereçado ao STF, art. 28 da lei 8.038/90 e súmula 699 do STF. Pressuposto processuais: o agravo deverá ser instruído com cópia da decisão agravada, a certidão da respectiva