Pre projeto
As decisões manipuladoras (ou manipuladoras)(ou normativas)são originárias da doutrina e jurisprudência italianas.
Conforme anotou Coelho ,as decisões manipuladoras (ou normativas)podem ser caracterizadas como “...sentenças de aceitação em que a Corte Constitucional não se limita a declarar a inconstitucionalidade das normas que lhe são submetidas,mas,agindo como legislador positivo ,modifica(=manipula)diretamente o ordenamento jurídico ,adicionando-lhe ou substituindo –lhe normas ,a pretexto ou com o próposito de adequá-lo á Constituição.Daí a existência das chamadas senteças aditivas e substitutivas ,como subespécies das decisões normativas ou manipuladoras “.
Sentenças aditivas (ou sentenças manipulativa de efeito aditivo ).Declaração de inconstitucionalidade com efeito acumulativo ou aditivo
Conforme anota Mendes ,pela sentença aditiva (ou “manipulativa de efeito aditivo”),”...a Corte Constitucional declara inconstitucional certo dispositivo legal não pelo que expressa,mas pelo que omite ,alargando o texto da lei ou seu âmbito de incidência “.
A sentença aditiva pode ser justificada ,por exemplo ,em razão da não observância do príncipio da isonomia ,notadamente nas situações em que a lei concede em certo benefício ou tratamento a determinadas pessoas ,mas exclui outras que se enquadriam na mesma situação.
Nessas hipóteses,o Tribunal Constitucional declara inconstitucional a norma na parte em que trata desigualmente os iguais ,sem qualquer razoabilidade e ou nexo de causalidade.
Assim,a decisão se mostra aditiva ,já que a Corte ,ao decidir ,”cria uma norma autônoma”,estendendo aos excluídos o benefício.
Estamos diante daquilo que Conotilho denominou de declaração de inconstitucional a disposição na ‘parte em que não prêve ‘,contempla uma ‘excepção’ou impõe uma condição a certas situações que deveria prever(sentenças aditivas).
As sentenças aditivas já são realidades na Suprema