prazo dos recursos
Quem tem legitimidade para apelar, é a parte sucumbente de acordo com o art. 499 CPC. Na verdade, é mais correto dizer que ambas as partes têm legitimidade para apelar, tendo interesse para fazê-lo a parte sucumbente. Também tem legitimidade para apelar o terceiro prejudicado.
Pode recorrer o MP quer na condição de parte, quer na condição de fiscal da lei, como terceiro, desde seja sucumbente.
Agravo (10 dias) é o recurso cabível de toda e qualquer decisão interlocutória proferida, salvo se houver disposição expressa do legislador em sentido contrário. (decisão interlocutória é o pronunciamento do juiz proferido no curso do procedimento e normalmente, ANTES DA SENTENÇA.)
Agravo retido(10 dias) – Com o agravo retido a parte recorrente manifesta sua discordância apenas em face de determinada D.I, mediante manifestação fundamentada e apresentada pelo próprio juízo a quo. O agravo fica retido nos autos do processo.
Agravo de Instrumento Só caberá agravo de instrumento, "quando se tratar de decisão interlocutória, suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida”. – O agravo de instrumento poderá ser interposto pela parte sucumbente em petição NECESSARIAMENTE escrita e instruída.
EMBARGOS INFRINGENTES (prazo 15 dias) - É o recurso cabível contra acórdão não unânime, dirigido ao próprio tribunal que pronunciou a decisão impugnada. Art. 530. Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a