prazo dos recursos

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A apelação (prazo 15 dias) é o recurso que cabe de toda e qualquer sentença, e representa de modo extraordinariamente eficiente a adoção, pelo sistema brasileiro, do princípio do duplo grau de jurisdição. É cabível de toda e qualquer sentença proferida em processos de conhecimento, cautelar ou de execução. Para efeito de interposição da apelação, não importa de que tipo de processo ou de procedimento se trate.
Quem tem legitimidade para apelar, é a parte sucumbente de acordo com o art. 499 CPC. Na verdade, é mais correto dizer que ambas as partes têm legitimidade para apelar, tendo interesse para fazê-lo a parte sucumbente. Também tem legitimidade para apelar o terceiro prejudicado.
Pode recorrer o MP quer na condição de parte, quer na condição de fiscal da lei, como terceiro, desde seja sucumbente.
Agravo (10 dias) é o recurso cabível de toda e qualquer decisão interlocutória proferida, salvo se houver disposição expressa do legislador em sentido contrário. (decisão interlocutória é o pronunciamento do juiz proferido no curso do procedimento e normalmente, ANTES DA SENTENÇA.)
Agravo retido(10 dias) – Com o agravo retido a parte recorrente manifesta sua discordância apenas em face de determinada D.I, mediante manifestação fundamentada e apresentada pelo próprio juízo a quo. O agravo fica retido nos autos do processo.
Agravo de Instrumento Só caberá agravo de instrumento, "quando se tratar de decisão interlocutória, suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida”. – O agravo de instrumento poderá ser interposto pela parte sucumbente em petição NECESSARIAMENTE escrita e instruída.
EMBARGOS INFRINGENTES (prazo 15 dias) - É o recurso cabível contra acórdão não unânime, dirigido ao próprio tribunal que pronunciou a decisão impugnada. Art. 530. Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a

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