Praticas administrativas
É a remuneração devida pelo empregador ao empregado pela prestação do serviço do último, em decorrência de um contrato de trabalho. Ao se concluir determinado período de trabalho, seja ele semanal, quinzenal ou mensal, terá o empregado o direito de receber seu salário, sendo este fixado em seu contrato de trabalho e inscrito na Carteira de Trabalho e Previdência Social. Exemplo: um empregado com sua base de cálculo em horas pode receber por mês. Sua base de cálculo é a hora, mas a forma de pagamento é mensal. Salário-mensal: É estabelecido com base no calendário oficial, sendo apurado no fim de cada mês o valor a ser percebido pelo empregado, considerando mês, para todos os fins, o período de 30 (trinta) dias, não se levando em consideração se este mês tem 28, 29 ou 31 dias. Nessa forma de pagamento de salários, deverá o empregador pagar ao seu empregado até o quinto dia útil do mês seguinte, sendo considerado sábado como dia útil. Salário-quinzenal: É estabelecido com base em quinze dias do mês, devendo o valor apurado ser pago até o quinto dia da quinze vencida, ou seja, os pagamentos serão efetuados no dia 20 do mês correspondente e no dia 05 do mês subsequente. Salário-semanal: Tem como base a semana, devendo o valor ser apurado até o quinto dia da semana vencida.
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PRÁTICAS ADMINISTRATIVAS CÁLCULOS SALARIAIS
Salário-comissão: A comissão é a forma de salário pelo qual o empregado recebe um percentual do produto cuja venda intermedia. É sempre assegurada ao empregado a percepção de, no mínimo um salário-mínimo ou salário normativo da categoria profissional.
Horas Extras
A duração normal de trabalho é de 7 (sete) horas e 33 (trinta e três) minutos diários e de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, salvos casos especiais previstos em lei. Tal jornada pode ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente a duas diárias, mediante acordo por escrito entre o empregado e o empregador, ou