Pratica trabalhista
DEFESA.
Processo nº. 0737/2006
ASSOCIAÇÃO DE PAIS E ALUNOS DO COLÉGIO TIRADENTES (ASPACT), pessoa jurídica de direito privado, com inscrição no CNPJ sob o nº 03.752.439/0007-30, localizado na rua Roberto Pontes Lima, 197, Trapiche da Barra, nesta capital, vem, através de sua advogada, com escritório jurídico firmado na rua Álvaro Alvim Câmara, 138, Jatiúca, nesta capital, respeitosamente à presença Vossa. Excelência apresentar:
CONTESTAÇÃO
em face da reclamação trabalhista proposta por TEREZA CRISTINA FONSECA SILVEIRA, com fundamento nos fatos que passa a expor:
DO MÉRITO
I – Deve ser considerada a dispensa por justa causa, tendo a reclamante praticado diversos atos de indisciplina, por não querer continuar trabalhando na reclamada, só chegava ao local de trabalho em atraso, não cumpria as ordens estabelecidas para o exercício de sua função, o que pode ser comprovado mediante registro de ponto. Destarte, deve-se considerar o disposto no art. 483, “h” da CLT, para que se configure a dispensa com justa causa.
II – A jornada de trabalho que era imposta a reclamante nunca foi superior às 8 horas diárias previstas no art. 58 da CLT, visto que a jornada de trabalho da reclamante era das 07:30 às 12:30 retornando de 14:30 às 17:30, de segunda a sexta-feira, como pode ser observado no registro de ponto. Vale ressaltar, que as variações mínimas e inevitáveis que podem ser observadas de no máximo 10 minutos não ensejam o pagamento de horas extras, como destaca o art. 58, §1°, da CLT.
III – Como a demissão foi por justa causa, a reclamante não terá direito ao aviso prévio, conforme art. 487 da CLT nem à multa de 40% sobre o FGTS. Além disso, desde a admissão da reclamada, os depósitos do FGTS vêm sendo efetuados pela reclamada, conforme extratos individuais