pratica trabalhista
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ-PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DE MINAS GERAIS
Processo nº (TRT/RO 2xxxxxx/02)
Choque Certo EletricidadeLtda., pessoa jurídica de direito privado com sede em Catalão - GO, à Rua 85, Bairro industrial , CEP75740 101 , inscrita no CGC/MF sob o n.º 321456987/0001-5, vem, mui respeitosamente, por seu advogado infra-assinado, nos autos da Reclamatória Trabalhista movida por Percy Jackson, já qualificado nos autos ,inconformada com o r. Acórdão de fls.xx, interpor o presente Recurso de Revista pelas razões de fato e de direito em anexo.
Assim, requer à V. Exa. que se digne determinar a juntada das inclusas razões, dando o normal prosseguimento ao recurso nos termos da Lei.
Nestes Termos,
Pede Deferimento.
Catalão , 27 de março de 2014.
Zeus do Olimpo
OAB/GO 2135
RAZÕES DE RECURSO DE REVISTA
Reclamada-recorrente: xxxxxxxxxxxxx Ltda.
Reclamante-recorrido: x
Eméritos Julgadores,
Egrégia Turma.
DOS FATOS
O Reclamante-recorrido ajuizou a presente ação requerendo sinteticamente adicional de periculosidade, horas extras e verbas rescisórias.
Devidamente instruído o feito, a empresa foi condenada a pagar o adicional de periculosidade com os reflexos legais.
O Egrégio Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais confirmou a decisão.
Ressalte-se, Ilustres Ministros, que a perícia determinada pelo I. Juízo a quo, assim concluiu às fls. 119, ipsis litteris:
“A partir dos levantamentos realizados e daquilo que determina a legislação pertinente, entende este Perito que a atividade do Reclamante não se caracteriza como atividade insalubre ou perigosa”.
Isto é, concluiu o I. Perito que o Reclamante NÃO FAZ JUS AO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE!
Entretanto, surpreendentemente, o MM. Juiz e o E. TRT entenderam que o Reclamante faz jus ao referido adicional.
Assim, com a devida