Pratica simulada
Processo nº ------
JÚLIA, já qualificada, nos autos da Ação de Reconhecimento de União Estável, em observância ao despacho de folhas, vem por seu advogado infra assinado, apresentar
RÉPLICA
Com base nos fatos e fundamentos a seguir expostos:
DOS FATOS
Alegam, em síntese, os requeridos que os fatos narrados pela autora carecem de verdade e, no longo arrazoado apresentado, tenta induzir este D. Juízo a erro, apontando uma série de inverdades. Data máxima vênia, nenhuma razão assiste aos Requeridos, visto que, as assertivas trazidas não condizem com a realidade fática, se encontrando totalmente invertidas e manipuladas, à vista dos documentos acostados pela Autora, consoante restará provado não só com a presente “réplica”, mas, se necessário for no decorrer da regular instrução da presente demanda, re-ratificando os termos do pedido inicial, devendo a presente demanda ser julgada procedente.
DOS FUNDAMENTOS
Aduziu os requeridos que o motivo do pedido seria juridicamente impossível, pois, Jonas ainda era casado com a mãe dos requerentes, quando falecera, o que inviabilizaria a declaração da união estável.
Ora, Excelência, para ser declarada a união estável, basta à separação de fato, conforme aduz o artigo 1723 § 1º CC/2002.
Ademais, os requerentes, dizem que a autora não teria o interesse de agir, sob o argumento de Jonas não deixar pensão de qualquer origem e que ocorreu coisa julgada, pois, na ação possessória em que a autora moveu, o juiz teria julgado desfavorável a ela, sob a fundamentação de que não teria ocorrido a união estável.
A requerente tem todo o interesse, para discutir pensão por morte e inventário do falecido e no que concerne a esse juízo ele não é juízo competente para julgar a união estável, ele julga a ação possessória, então não é coisa julgada.
E teriam dito também que ocorreu litispendência,