Pratica Simulada I caso 12
Processo no. ....
BOM IMÓVEL CONSULTORIA E GESTÃO, já devidamente qualificada nos autos da AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO, pelo rito ordinário, que lhe move GUSTAVO, vem por seu advogado abaixo subscrito com endereço profissional na Rua ..., nº ..., bairro, cidade, para fins do artigo 39, inciso I do Código de Processo Civil, oferecer a Vossa Excelência a sua
CONTESTAÇÃO
Expondo e requerendo o que segue:
I – DA PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO – ILEGITIMIDADE DA PARTE: O Autor é na verdade o filho do suposto prejudicado, desta forma não é parte legitima para pleitear qualquer direito, devendo assim ser extinta a ação sem resolução de mérito, na forma do inciso VI do artigo 267 do Código de Processo Civil. É neste sentido a jurisprudência que ora transcrevemos: “BEM MÓVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. Correto se mostra o julgamento de extinção do processo sem apreciação do mérito, se a apelante é parte ilegítima para figurar no polo ativo e não possui interesse de agir. Inteligência do artigo 267, VI, do Código de Processo Civil. Sentença mantida. Recurso improvido.”
(TJ-SP - APL: 00113598920108260003 SP 0011359-89.2010.8.26.0003, Relator: Felipe Ferreira, Data de Julgamento: 12/03/2014, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/03/2014)
II – DA PREJUDICIAL DE MÉRITO - DECADÊNCIA: Tendo em vista que o fato em que se baseia o pedido supostamente ocorreu em 12 de janeiro de 2010 e a ação foi distribuída em .../02/2014, observa-se de plano que já havia se operado a decadência, nos termos do artigo 178, II do Código Civil, uma vez ter transcorrido mais de quatro anos do negócio jurídico celebrado. Corroborando o acima exposto, torna-se pertinente citar o seguinte texto jurisprudencial:
“APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DECADÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. O negócio jurídico celebrado com vício