PRATICA SIMULADA III SEMaANA V
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 9ª VARA CRIMINAL DA CIRCUNSCRIÇÃO DE PLANALTINA, DISTRITO FEDERAL. Autos nº 002/2006.
JOSÉ DE TAL, já qualificado nos autos da ação em epígrafe, que lhe move a Justiça Pública, por suposto abandono material base no artigo 244 c/c artigo 61 II, do Código Penal, vem, por intermédio de seu advogado, legalmente constituído (procuração anexa), com escritório profissional situado na Rua..., nº..., bairro..., cidade..., estado..., onde poderá receber as futuras intimações, vem, à presença de Vossa Excelência, com fulcro no art. 403, §3º, do Código de Processo Penal, apresentar:
MEMORIAIS.'
DAS PRELIMINARES
Preliminar de nulidade por ausência de nomeação de defensor ao réu que não constituiu advogado para apresentar resposta à acusação (art. 396-A, § 2.º, do CPP).
Preliminar de nulidade por falta de nomeação de defensor ao réu presente que não o tiver, segundo art. 564, III, “c” do CPP: “a” nulidade ocorrerá nos seguintes casos:
A nomeação de defensor ao réu presente, que o não tiver, ou ao ausente, e de curador ao menor de 21 anos”.
Súmula nº 523 do STF: “no processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu”.
O art. 261 do CPP prevê que “nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor”.
Preliminar de nulidade por falta de interrogatório do réu presente. Art. 564, III, “e” do CPP:
A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:
III – por falta das fórmulas ou dos termos seguintes: e – a citação do réu para ver-se processar, o seu interrogatório, quando presente, e os prazos concedidos à acusação e à defesa. Estando o réu presente e desejandodefender se por intermédio de seu interrogatório, não pode o juiz recusar-se a interrogá-lo, sob pena de cerceamento de defesa e nulidade.
Absolvição por atipicidade da conduta de José, visto que o fato não constitui infração penal em face da presença de justa