Pratica Pedagógica
Eurípedes Pontes Júnior
Inês Taurino Teixeira
Maria Clarice Rodrigues Souto
Raquel Elizabete de Souza Santos*
A Educação Ambiental deve contribuir para o desenvolvimento de um espírito de responsabilidade e solidariedade entre os homens e entre os países e as regiões, como fundamento de uma nova ordem internacional que garanta a conservação, a proteção e a melhoria do meio ambiente. Nessa perspectiva, deve mostrar com clareza as interdependências económicas, políticas e ecológicas do mundo contemporâneo
(Conferência de Tbilisi, recomendações 1 a 4, 1977).
O Parecer nº 226/87 do Conselho Federal de Educação sobre "Educação Ambiental" orienta o sistema escolar de educação, baseando-se no princípio de flexibilidade curricular, incluindo a temática de Educação Ambiental na educação geral.
O relatório sobre as Diretrizes Curriculares Nacionais do Ensino Médio (DCNEM) também postula que - frente às transformações aceleradas por que passa o mundo, pela nova geografia política do planeta, a globalização econômica e as revoluções tecnológicas, a fragmentação gerada pelo excesso e velocidade da informação, as preocupações com a sustentabilidade do desenvolvimento -, torna-se fundamental a adoção de formas menos predatórias de utilização dos recursos naturais. Nessas condições, faz-se necessária a preparação de recursos humanos para o atendimento dessas premissas, o que supõe desenvolver capacidade de assimilar mudanças tecnológicas e adaptar-se a novas formas de organização do trabalho; permitir um prolongamento da escolaridade e a ampliação das oportunidades de continuar aprendendo. Formas equilibradas de gestão dos recursos naturais, por outro lado, exigem políticas de longo prazo, geridas ou induzidas pelo
Estado e sustentadas de modo contínuo e regular por toda a população, na forma de hábitos preservacionistas racionais e bem-informados.
Nesse sentido, a