Pratica Juridica
João da Silva, qualificado no auto de prisão em flagrante que lhe move a justiça pública, por meio do seu advogado, vem à presença de vossa excelência para requerer o relaxamento da prisão e a liberdade provisoria com fundamento no art 5º, LXV, LXVI, pelas razões de fato e direito abaixo transcritos.
O requerente encontra-se preso e recolhido no centro de detenção provisória de Mogi das Cruzes, posto que supostamente teria infligido o art 121 do código penal que supostamente no dia 14 de março de 2013, por volta das 23:30 encontrava-se no interior de sua residência quando escutou um barulho e viu uma pessoa, não conseguindo indentificar disparou um tiro, logo depois se deparou que se tratava de um adolescente.
O código de processo penal em seu artigo 302, dispõe de quem é considerado em flagrante delito: I) está cometendo a infração penal; II) acaba de cometê-la; III) é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido, ou por qualquer pessoa, em qualquer situação que faça presumir ser o autor da infração; IV) é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis, que façam presumir ser ele o autor da infração. Portanto João da silva não se enquadra em nenhuma das hipóteses elencadas no artigo 302, sendo que encaminhou para a delegacia por livre e espontânea vontade, para contar do fato acontecido. O mesmo foi preso ilegalmente pois assumiu para a autoridade policial o cometimento do fato, com isso se desconfigura a prisão em flagrante posta pelo delegado de policia. Com a ilegalidade da prisão, seria cabível o relaxamento da prisão, sendo que o relaxamento cabe para qualquer prisão ilegal.