Pratica juridica sivel
PRÁTICA JURÍDICA CÍVEL
Meus amigos. O presente material não substitui, em hipótese alguma, a leitura da bibliografia indicada, servindo unicamente como apoio para nossas aulas. Ademais, em que pese ser este material fruto de compilação de diversas obras de processo civil, deixei para alocar as referências ao final – e não a cada citação feita, como determina a ABNT –, com o escopo de dar maior fluidez à leitura. Bons estudos!
1. PETIÇÃO INICIAL
1.1. Conceito
Para que um conflito de interesses possa assumir o conceito de litígio, é mister que a pretensão resistida seja levada ao apreço do Poder Judiciário. Ocorre que o princípio da inércia da jurisdição impede que o juiz inicie um processo de ofício, devendo, ao contrário, aguardar a manifestação da parte interessada[1]-[2].
Para que o Estado-juiz possa ser provocado, concorrem duas atitudes do jurisdicionado: o exercício do direito constitucional de ação (vide art. 5°, inc. XXXV, da CF) e o uso do processo como instrumento para a entrega da tutela jurisdicional. Assim, com o fito de levar o conflito de interesses ao conhecimento do Poder Judiciário e, ao mesmo tempo, instaurar a relação jurídico-processual, o autor deverá exercer tal manifestação por via da petição inicial.
Portanto, a petição inicial é a forma de materializar o interesse em buscar a tutela jurisdicional. É, pois, a peça em que o autor formula a demanda que virá a ser apreciada pelo juiz, na busca de um provimento final, que lhe conceda o bem da vida pretendido.
1.2. Requisitos
Os arts. 282 e 39, inc. I, do CPC exigem que a petição inicial preencha alguns requisitos formais, o que a torna um ato solene, sendo que a ausência de algum deles pode gerar uma nulidade sanável ou insanável. No primeiro caso (nulidade sanável) a petição inicial poderá ser emendada, corrigindo-se, assim, o vício que a maculava, ao passo que no segundo caso (nulidade insanável), será a mesma liminarmente indeferida.
Assim, nos