pratica de laboratorio
1. CONCEITO DE TÍTULO DE CRÉDITO Uma determinada obrigação pode ser representada por diferentes instrumentos jurídicos. Se certa pessoa, agindo com culpa, provoca com o seu automóvel, danos em bens de propriedade alheia, deste seu ato ilícito surgirá a obrigação no sentido de indenizar os prejuízos decorrentes. Se devedor e credor estiverem de acordo quanto à existência da obrigação e também quanto à sua extensão (o valor da indenização devida), esta pode ser representada por um TÍTULO DE CRÉDITO – cheque, nota promissória ou letra de câmbio, no caso. Se as partes concordarem quanto à existência da obrigação, mas não têm condições de mensurar sua extensão, ou chegar a um acordo sobre esta, a mesma obrigação de indenizar os danos provenientes do ato ilícito poderia ser representada por um “RECONHECIMENTO DE CULPA”. Se, porém, não concordam sequer com a existência da obrigação (o motorista do veículo entende não ter agido com culpa, por exemplo), a obrigação de indenizar somente poderá ser documentada por outro TÍTULO JUDICIAL – uma decisão judicial que julgasse procedente a ação de ressarcimento promovida pelo prejudicado. Nestes exemplos, uma mesma e única obrigação, decorrente de ato ilícito, foi representada por três documentos jurídicos distintos: título de crédito, reconhecimento de culpa e sentença judicial. As obrigações representadas em um título de crédito ou têm origem extracambial, como no exemplo acima, ou de um contrato de compra e venda, ou contrato de mútuo (contrato pelo qual se transfere a propriedade de uma coisa fungível a outrem, que se obriga a pagar-lhe no mesmo gênero, quantidade e qualidade), etc. ou tem origem exclusivamente cambial, como na obrigação do avalista. O credor de uma obrigação representada por um título de crédito tem direitos, de conteúdo operacional, diversos do que teria se a mesma obrigação não se encontrasse representada por um título de crédito. Basicamente, há duas