Prat vi
Processo nº
JÚLIA, já qualificada nos autos e número em epígrafe, que move em face de JONAS, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, por meio de seu advogado infra-assinado, apresentar sua:
RÉPLICA
pelos fundamentos que passa a expor:
DAS PRELIMINARES Da Ausência da Coisa Julgada
No caso em tela, não o que se falar em identidade de pedido e da causa de pedir entre a ação possessória que foi proposta anteriormente e a ação declaratória da união estável. Não sendo possível o acolhimento da preliminar da coisa julgada.
Do Interesse de Agir Visto que os pressupostos que viabilizam a contastação da co-habitação e da contribuição patrimonial comum, a requerente faz juz a participação no referido inventário. Há interesse de agir, sendo a declaração da união estável instrumento para que a posse do imóvel que pertencia ao companheiro seja mantida, devido ao interesse patrimonial.
Da Possibilidade Jurídica do Pedido De acordo com art 1.723, § 1º do Código Civil, a união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente. Portanto não há impossibilidade jurídica do pedido, pois a requerente e o de cujus mantiveram união estável, iniciando em 1989 até 2005. E ainda o de cujus estava separado de fato de sua esposa. Da Ausência de Litispendência
Mesmo sendo as partes idênticas em ambas as ações, a causa de pedir e os pedidos são distintos, não havendo litispendência, pois a ação de inventário e a ação declaratório de união estável não são as mesmas. Portanto, a requerente vem a este juízo requer a devida prestação jurisdicional para que as preliminares