Pra tica Juri dica II Aula 5 1
◦ Ação Penal Publica Condicionada a Representação ( nesse caso o indivíduo tem que se apresentar diante a autoridade publica, autorizando a investigação, representação requerimento do indivíduo) ◦ Ação Penal. Publica Condicionada a Requisição do M. Da Justiça ( isso se dá em alguns casos que envolvem o presidente da república ou seus ministros, é uma prerrogativa da função por isso que não pode ser negado, a não ser por algum motivo especial)
◦ Ação Penal de Iniciativa Privada ( Comum ou propriamente Dita) o nome correto continua sendo iniciativa porque poder da ação pertence ao estado, diferença da ação penal pública porque a ação penal pública é obrigatória, e essa ação de iniciativa privada é disponível ele irá ajuizar essa ação ou não.
Eles depende da iniciativa privada. A Comum que é a regra desse tipo de ação também é camarada de prova-me te dita
◦ Ação Penal de Iniciativa Privada Propriamente dita o que difere aqui é essa legitimidade, aqui nesse caso a lei diz que na personalidade se ele morrer, ou se tornar ausente o direito de ação se transfere para alguém. Artigo 236 CPP único caso.
◦ Ação Penal de Inciativa Privada Subsidiária da Pública ela é a substituta da publica, ela está substituindo uma Ação Publica, o crime é de ação penal pública , só que pode ser também iniciada de for,a privada. Inércia do MP, quando ele perde o prazo de 5 dias para o réu preso e 15 para o réu solto, ele tem que não fazer nada, a lei abre a possiblidade do ofendido promover esse tipo de ação, confere ao ofendido o direito de acusar de iniciar a ação penal que era de natureza Pública, ela não tem natureza de Ação
Penal Pública, excepcionalmente está sendo iniciada pelo ofendido, a peça inicial é a Queixa Crime
Subsidiária. Se o