Pr Tica Trabalhista III Caso 7
Elabore o recuso trabalhista cabível da sentença transcrita na parte final desta questão, como se fosse advogado(a) da parte Reclamada, explicando acerca dos pressupostos de admissibilidade do apelo, bem como considerando que a petição inicial e a contestação abordaram os seguintes temas: Petição Inicial: O Reclamante foi admitido em 13.11.2011, na função de caixa, e teve o contrato de trabalho rescindido sem justa causa em 09.12.2014, sem receber corretamente as verbas rescisórias. A sua remuneração era constituída de salário fixo, adicional de quebra de caixa e prêmios, percebendo a média salarial de R$ 409,20. Laborou nas jornadas das 8h às 19h30’ de segunda a sexta-feira e, aos sábados, de 8h às 15h, com intervalo de trinta minutos para refeição. Depois de um ano e oito meses de trabalho, passou a trabalhar de segunda-feira a sábado das, 10h às 17h, com quinze minutos para lanche e em dois domingos por mês, das 12h às 19h. Não recebia as horas extras trabalhadas. As horas extras, conforme Convenções Coletivas (anexas), devem ser remuneradas com 100% de adicional. A reclamada homologou rescisão após o prazo do § 6.˚ do artigo 447 da Consolidação das Leis do Trabalho. PEDIDO – Pagamento de três horas extras diárias e habituais, no primeiro pedido de trabalho, com as dobras dos domingos, observando o adicional de 100% e a repercussão em repouso remunerado, férias simples com 1/3, aviso prévio, 13˚ salário FGTS e multa de 40%, pagamento de multa do § 8.˚ do art. 477 Consolidado, pagamento de juros, atualização monetária e honorários advocatícios de 15% nos termos da Lei 5.584?1970, haja vista declaração de pobreza. Valor da causa – R$ 3.000,00.
Contestação – O Reclamante foi admitido e demitido nas datas apontadas na inicial. Recebeu todos os títulos rescisórios perante o seu Sindicato, que homologou sua rescisão, sem nenhuma ressalva, pelo que hipótese da Súmula n˚ 330, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, não tendo mais o que reclamar. Recebia a