Pr Tica Penal Aula 05
Autos nº
JOSÉ DE TAL, brasileiro, divorciado, portador de bons antecedentes, ajudante de pedreiro, identidade nº, CPF nº, residente e domiciliado em Planaltina/DF, com a ação movida pela JUSTIÇA PÚBLICA por suposto abandono material baseado no artigo 244 c/c artigo 61 II, do Código Penal, por seu advogado que a esta subscreve, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência apresentar
MEMORIAIS
com fundamento no artigo 403, parágrafo 3º, do Código de Processo Penal, ante os fatos e fundamentos a seguir expostos:
PRELIMINAR DAS NULIDADES
Preliminar de nulidade por ausência de nomeação de defensor ao réu que não constituiu advogado para apresentar resposta à acusação, conforme art. 396-A, § 2.º, do CPP. Ainda, o art. 261 do CPP prevê que “nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor”.
Observa-se também a falta de interrogatório do réu. Aduz o art. 564, III, “e” do CPP:
“a nulidade ocorrerá nos seguintes casos: III – por falta das fórmulas ou dos termos seguintes: e – a citação do réu para ver-se processar, o seu interrogatório, quando presente, e os prazos concedidos à acusação e à defesa”.
Estando o réu presente e desejando defender-se por intermédio de seu interrogatório, não pode o juiz recusar-se a interrogá-lo, sob pena de cerceamento de defesa e nulidade. Também se requisita a absolvição por atipicidade da conduta de José, visto que o fato não constitui infração penal em face da presença de justa causa, elemento normativo do tipo, para o atraso nos pagamentos ou não pagamento, conforme art. 386, III, do CPP.
DOS FATOS
O denunciado, embora não fosse sua vontade, livre e conscientemente deixou em diversas ocasiões e por períodos prolongados, sem justa causa, de prover a subsistência de seu filho Jorge de Tal, menor de 18 anos, não lhe proporcionando os recursos necessários para sua subsistência e faltando ao