Pr Tica Constitucional
16.08.2013
Teve explicações sobre HC
23.08.2013
Habeas Data
1. Origens
CF/88 – Por conta da ditadura militar
2. Natureza Jurídica
Ação constitucional
- garantia
- civil
3. Conceito
É a medida cabível para ter acesso, ou retificar, os dados do impetrante,
4. Fundamentos legais:
- arts. 5º, LXXII, CF
- Lei 9.507/97
5. Hipóteses de Cabimento
a) acesso aos dados do impetrante, em entidades governamentais ou de caráter público (art. 1º, Parágrafo Único, da Lei 9507/97; art. 5º, LXXII, “a”, CF).
Parágrafo único. Considera-se de caráter público todo registro ou banco de dados contendo informações que sejam ou que possam ser transmitidas a terceiros ou que não sejam de uso privativo do órgão ou entidade produtora ou depositária das informações.
b) retificação de dados (art. 5º, LXXII, “b”; art. 7º, II, da Lei 9607/97)
c) anotação nos assentamentos (art. 7º, III, Lei 9607/97; art. 5º, LXXII, “c”)
“para a anotação nos assentamentos do interessado, de contestação ou explicação sobre dado verdadeiro mas justificável e que esteja sob pendência judicial ou amigável.”
Significa que tenho um determinado banco de dados cominformações minhas, e que eu pretendo que ali faça constar uma determinada informação em uma pendência judicial ou amigável.
Por exemplo, ao invés de entrar com uma Ação Ordinária, entro com HD para que faça constar num banco de dados de devedores, que aquela dívida está sendo discutida judicialmente.
Parte da doutrina diz que primeiro entra com HD para acessar os dados; e depois entrar com um novo HD para a retificação;
Porém, há doutrinador que diz que o HD é bifásico: 1ª fase: conhecimento das informações; 2ª fase: retificação.
Mas para o STJ não é possível o procedimento bifásico no sentido de que sendo concedidos os dados requeridos na inicial, será necessário fazer uso de um novo HD.
Pelo fato de a via exigir prova pré-constituída, é inadmissível a cumulação de pedidos de conhecimento e de retificação ou