Pr Tica Civil III CASO 07
CURSO DE DIREITO
PRÁTICA JURÍDICA CIVIL I - 9º SEMESTRE/2015
DOCENTE: ME. ADRIANA MACHADO YAGHSISIAN
Aplicação: NA/NB– 08/05/15;
Entrega: NA/NB– 15/05/15. CASO 07
Matheus utiliza todos os dias, para retornar do trabalho para sua casa, em São Paulo, o ônibus da linha 07, operado por Dalaran Transportes Rodoviários Ltda. Certo dia, o ônibus em que Matheus era passageiro colidiu frontalmente com uma árvore. A perícia concluiu que o acidente foi provocado pelo motorista da sociedade empresária, que dirigia embriagado. Diante disso, Matheus propôs ação de indenização por danos materiais e morais em face de Dalaran Transportes Rodoviários Ltda. O Juiz julgou procedentes os pedidos para condenar a ré a pagar a Matheus a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos materiais, e mais R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para compensar os danos morais sofridos. Na fase de cumprimento de sentença, constatada a insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, o Juiz deferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, procedendo à penhora, que recaiu sobre o patrimônio dos sócios Alexandre e Guiomar. Diante disso, os sócios de Dalaran Transportes Rodoviários Ltda. interpuseram agravo de instrumento, ao qual o Tribunal de Justiça, por unanimidade, deu provimento para reformar a decisão interlocutória e indeferir o requerimento, com fundamento nos artigos 2º e 28 do CDC (Lei nº 8.078/90), por não haver prova da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. Inconformado com o teor do acórdão no agravo de instrumento proferido pelo TJ/SP, Matheus pede a você, na qualidade de advogado, a adoção das providências cabíveis. Sendo assim, redija o recurso cabível, sendo certo que a hipótese de embargos de declaração está excluída.