Pr Aula Constitucional
A autonomia, no Brasil, alicerça dois direitos constitucionais: a dignidade da pessoa e a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem, mesmo quando titulares de tais direitos são figuras públicas. Como pode uma “pessoa pública” – a exemplo de parlamentares e governantes – ter direito a tais inviolabilidades?
Ora, ser uma “pessoa pública” não é condição para perder direitos, embora incorpore mais deveres. Uma pessoa pública em exercício de mandato eletivo deve explicações dos seus atos ao povo. Elementar, foi eleita para representar o povo ou governá-lo. E como tal está obrigada a prestar contas do que diz respeito à sua vida pública, ainda que seja na esfera privada, se repercutir na esfera pública.
Inviolabilidade do domicílio
A inviolabilidade do domicílio está inscrita entre os direitos fundamentais assegurados pela Constituição Federal (CF) e se alinha dentre os direitos da personalidade. As situações elencadas no artigo 5º, inciso XI da CF, que autorizam a violação de domicílio, sem mandado a qualquer hora do dia ou da noite, são emergenciais e não comportam de modo algum a espera por uma autorização judicial para entrada na moradia alheia: desastre, prestar socorro e flagrante delito. Todavia, existem situações de flagrante delito que permitem se aguarde por uma ordem judicial.
Sigilo de correspondência e de comunicação art. 5° Xll
O constituinte de 1988 manteve a proteção ao sigilo das correspondências, dentro do título dos direitos e garantias fundamentais, inserindo-o no inciso XII, do artigo 5º, da CF/88, o qual menciona ser "inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas”. A regra em estudo é classificada como norma de eficácia contida, uma vez que desde a sua edição é proibido qualquer tipo de violação desses sigilos, mas admite que norma infraconstitucional autorize a interceptação telefônica