PPRA
AMBIENTAIS – NR 9
INTRODUÇÃO
É a sigla para designar o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais. Este programa está fundado através de uma das normas regulamentadoras da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), a NR9.
Sua redação primeira foi dada pela Portaria n° 25, de 29 de dezembro de 1994, da Secretaria de Seguança e Saúde do Trabalho, do Ministério do Trabalho.
Seu objetivo é estabelecer uma metodologia de ação que garanta a prevenção da saúde dos trabalhadores frente aos riscos dos ambientes de trabalho.
Os riscos ambientais para fins de elaboração do PPRA são:
Agentes físicos: ruído, vibrações, pressões anormais, temperaturas extremas, radiações ionizantes e radiação não ionizantes.
Agentes químicos: poeiras, fumos, névoas, neblinas, gases, vapores, absorvidos pelo organismo humanno por via respirtória, através da pele ou por ingestão.
Agentes biológicos: bactérias, fungos, bacilos, parasitas, protozoários, vírus, entre outros.
A elaboração e implementação do PPRA é obrigatória para todos os empregadsres e instituições que admitam trabalhadores como empregados. Não importa, nesse caso, o grau de risco ou a quantidade de empregados.
A NR 9 não estabelece objetivamente quem é o profissional, porém as atribuições estabelecidas para a gerência do PPRA nos mostram que ele deverá estar sob coordenação de um profissional dos Serviços Especializados em Segurança e e Medicina do Trabalho (SESMT). De acordo com o item 9.3.1.1, a elaboração, implementação, o acompanhamento e a avaliação do PPRA poderão ser feitos pelo SESMT ou por pessoa ou equipe de pessoas que, a critério do empregador, seja capazes de desenvolver o disposto nesta NR Apesar da existência do item 9.3.1.1, recomenda-se que o empregador direcione elaboração do PPRA para os próprios SESMT da empresa ou contrate um serviço terceirizado que pode ser um instituição uma empresa de consultoria privada o até mesmo um profissional dos SESMT autônomo.
O PPRA se