Ppra
Turma: 09 5GERD-NT1.
Aluno: Danilo da Silva Magalhães.
Professor : Thiago Alexsandro Novaes das Virgens.
Disciplina : Gestão de Resíduos.
Atividade : Resenha crítica / A história das coisas.
A Norma Regulamentadora NR-9 referente ao Programa de Prevenção de Riscos Ambientais afirma que “Para o monitoramento da exposição dos trabalhadores e das medidas de controle, deve ser realizada uma avaliação sistemática e repetitiva da exposição a um dado risco, visando a introdução ou modificação das medidas de controle, sempre que necessário” (NR-9 - 9.3.7.1). Entretanto, na maioria das vezes, isso não ocorre na prática. A situação mais comum nas empresas é a elaboração de um PPRA e a partir daí repeti-lo sempre, sem que haja o cuidado de fazer uma verificação minuciosa, qualitativa e quantitativa, da eficácia das medidas adotadas no citado programa. Muitas vezes, é feita apenas uma medida-diagnóstico, em seguida elaborado o PPRA e, mesmo que tenham sido feitas modificações no ambiente ou até mesmo no processo, não há um acompanhamento quantitativo/qualitativo que dê uma resposta dos resultados da solução acolhida. Ou então, a “avaliação” é feita apenas através das respostas dos trabalhadores, sem considerar os fatos que o levam a dar esse ou aquele tipo de resposta. Assim sendo, o PPRA que seria um instrumento útil para reconhecer, avaliar e controlar os riscos ambientais e, consequentemente, proteger a saúde do trabalhador em relação a esses riscos, torna-se apenas um “mero documento” para fins de fiscalização. Muitas vezes, isso leva as empresas a afirmarem que se encontram “dentro das exigências legais” apenas pelo fato de exibirem um Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, desvirtuando, portanto, os verdadeiros objetivos a que a Norma Regulamentadora - 9 se propõe. Desse modo, o fato da empresa exibir um PPRA não significa que tal documento esteja realmente cumprindo o seu papel.
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