PPRA ( Programa de Prevenção De Riscos Ambientais )
PROGRAMA DE
PREVENÇÃO DE RISCOS AMBIENTAIS
PERÍODO: 2013/2014
1.1 INTRODUÇÃO
O PPRA é definido e regulamentado pela Norma Regulamentado n 9, contida na Portaria 3.214, de 8 junho de 1978, do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). Essa Norma Regulamentadora (NR) estabelece a obrigatoriedade da elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), visando à preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, por meio de antecipação, reconhecimento, avaliação e consequente controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho, tendo em consideração a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais. As ações do PPRA devem ser desenvolvidas no âmbito de cada estabelecimento da empresa, sob a responsabilidade do empregador, com a participação dos trabalhadores, sendo sua abrangência e profundidade dependentes das características dos riscos e das necessidades de controle.
O PPRA é parte integrante do conjunto mais amplo das iniciativas da empresa no campo da preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, devendo estar articulado com o disposto nas demais NR, em especial com o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) previsto na NR7.
A NR 9 estabelece os parâmetros mínimos e as diretrizes gerais a serem observados na execução do PPRA, podendo ser ampliados mediante negociação coletiva de trabalho.
1.2 OBJETIVO
O PPRA tem como objetivo á preservação da saúde e a integridade física dos trabalhadores, através da antecipação, reconhecimento, avaliação e consequente controle de ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho, tendo em consideração a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais.