PPP's
INSTITUTO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS – ICJ
CURSO DE DIREITO
Jamilly da Silva Lamêgo
DIREITO ADMINISTRATIVO III
BELÉM/PA
2014
JAMILLY DA SILVA LAMÊGO
PARCERIA PÚBLICO - PRIVADA
Pesquisa referente à Parceria Pública - Privada, referente à Direito Administrativo II, ministrada pela professora Diana Pinto.
BELÉM/PA
2014
O tema em destaque permeia em todo das Parcerias Público-Privadas que são, no entanto, contratos de concessão em que o parceiro privado faz investimentos em infraestrutura para a prestação de um serviço, cuja amortização e remuneração é viabilizada pela cobrança de tarifas dos usuários e de subsídio público (PPP patrocinada) ou é integralmente paga pela Administração Pública (na modalidade de PPP administrativa).
Tem como característica principal o fato de que é um contrato de prestação de obras ou serviços não inferior a R$ 20 milhões, com duração mínima de 5 (cinco) e no máximo 35 (trinta e cinco) anos, firmado entre a própria empresa privada e o governo federal, estadual ou municipal.
O objeto de uma PPP não pode ser excepcionalmente o fornecimento de mão de obra, o fornecimento e a instalação de equipamentos ou a execução de obra pública, pois tais atividades não caracterizam prestação de serviços públicos. Contudo, há uma diferenciação entre a lei de concessão comum e as PPPs. Na concessão comum, o pagamento é realizado com base nas tarifas cobradas dos usuários dos serviços concedidos, já na Parceria Público – Privada, o agente privado é remunerado exclusivamente pelo governo ou em uma combinação de tarifas cobradas dos usuários dos serviços mais recursos públicos.
Destarte pela Lei das PPPs, as parcerias podem ser de dois tipos: Concessão Patrocinada e Concessão Administrativa. A primeira se caracteriza de modo que as tarifas cobradas dos usuários da concessão não são suficientes para pagar os investimentos feitos