PPP- PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO
PERFIL PROFISSIOGRÁFICO
PREVIDENCIÁRIO
INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC Nº 99 DE 05/12/2003
Subseção IV
Do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP)
Art. 146. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) constituise em um documento histórico-laboral do trabalhador que reúne, entre outras
informações,
dados
administrativos,
registros
ambientais e resultados de monitoração biológica, durante todo o período em que este exerceu suas atividades.
Art. 147. O PPP tem como finalidade:
I - comprovar as condições para habilitação de benefícios e serviços previdenciários;
II - prover o trabalhador de meios de prova produzidos pelo empregador perante a Previdência Social, a outros órgãos públicos e aos sindicatos, de forma a garantir todo direito decorrente da relação de trabalho, seja ele individual ou coletivo;
III – prover a empresa de meios de prova produzidos em tempo real, de modo a organizar e a individualizar as informações contidas em seus diversos setores ao longo dos anos, possibilitando que a empresa evite
trabalhadores;
ações
judiciais
indevidas
relativas
a
seus
IV - possibilitar aos administradores públicos e privados acesso a bases de informações fidedignas, como fonte primária de informação estatística, para desenvolvimento de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como definição de políticas em saúde coletiva. Art. 148. A partir de 1º de janeiro de 2004, a empresa ou equiparada à empresa deverá elaborar PPP, conforme Anexo
XV,
de
forma
individualizada
para
seus
empregados,
trabalhadores avulsos e cooperados, que laborem expostos a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais
à
saúde
ou
à
integridade
física,
considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, ainda que não presentes os requisitos para a concessão desse benefício, seja pela eficácia dos equipamentos